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Direito humano a moradia adequada



A moradia adequada é um dos direitos humanos fundamental e foi reconhecido em 1948 pela Declaração Universal dos Direitos Humanos (NAÇÕES UNIDAS, 1948) como integrante do direito a um padrão de vida adequada, e também em 1966 pelo Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (NAÇÕES UNIDAS, 1992), tornando-se um direito humano universal, aceito e aplicável em todas as partes do mundo como um dos direitos fundamentais para a vida das pessoas.


Desde então, vários outros tratados internacionais de direitos humanos reconheceram ou se referiram ao direito à moradia adequada, ou pelo menos a alguns dos seus elementos, tais como a proteção


São mais de 12 textos diferentes da ONU que reconhecem o direito à moradia.


Na Constituição brasileira, o direito à moradia está reconhecido como direito fundamental no artigo 6o . Apesar do lugar de destaque que esse direito fundamental ocupa no sistema jurídico global, mais de um bilhão de pessoas, no Brasil e ao redor do mundo, se encontram alojadas inadequadamente. Em diversos países, milhões vivem em condições de risco para a saúde, em favelas superlotadas e assentamentos informais, ou em outras condições de desrespeito aos direitos e à dignidade humana. Outros milhões de pessoas, a cada ano, são despejadas de suas casas, ou ameaçadas de serem forçadamente removidas (OHCHR; ONU-Habitat, 2009).


Por esta razão, maior atenção internacional tem sido dada ao direito de moradia adequada, inclusive por organismos da ONU, como o Conselho de Direitos Humanos, que criou o mandato de “Relator Especial sobre moradia adequada como componente do direito a um padrão de vida adequado”, no ano 2000. Essas iniciativas têm ajudado a esclarecer o alcance e o conteúdo do direito à moradia adequada (NAÇÕES UNIDAS, 2005). Também no Brasil, desde os últimos dez anos, tem havido mais atenção e maior enfoque das políticas públicas na direção de implementar o direito à moradia adequada, bem como grandes esforços na garantia dos direitos humanos das populações de rua.


O conceito Refletindo sobre o que é o direito à moradia adequada, podemos afirmar que uma série de condições devem ser atendidas antes que formas particulares de abrigo possam ser consideradas como moradia adequada. Para que o direito à moradia adequada seja satisfeito, há alguns critérios que devem ser atendidos. Tais critérios são tão importantes quanto a própria disponibilidade de habitação. O Comentário nº 4 do Comitê sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais define o que considera uma moradia adequada:

- Segurança da posse: a moradia não é adequada se os seus ocupantes não têm um grau de segurança de posse que garanta a proteção legal contra despejos forçados, perseguição e outras ameaças


- Disponibilidade de serviços, materiais, instalações e infraestrutura: a moradia não é adequada, se os seus ocupantes não têm água potável, saneamento básico, energia para cozinhar, aquecimento, iluminação, armazenamento de alimentos ou coleta de lixo.


- Economicidade: a moradia não é adequada, se o seu custo ameaça ou compromete o exercício de outros direitos humanos dos ocupantes.


- Habitabilidade: a moradia não é adequada se não garantir a segurança física e estrutural proporcionando um espaço adequado, bem como proteção contra o frio, umidade, calor, chuva, vento, outras ameaças à saúde.


- Acessibilidade: a moradia não é adequada se as necessidades específicas dos grupos desfavorecidos e marginalizados não são levados em conta.


- Localização: a moradia não é adequada se for isolada de oportunidades de emprego, serviços de saúde, escolas, creches e outras instalações sociais ou, se localizados em áreas poluídas ou perigosas.


- Adequação cultural: a moradia não é adequada se não respeitar e levar em conta a expressão da identidade cultural (UNITED NATIONS, 1991).


Leia na integra no link abaixo.

Secretaria dos Direitos Humanos



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