top of page
  • Foto do escritorInes Rioto

Frente Nacional de Fortalecimento ás Instituições de Longa Permanência para Idosos.


Coordenação geral: Karla Giacomin

Considerando a Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, bem como o estabelecido nos Princípios das Nações Unidas em Favor das Pessoas Idosas (1991), a Proclamação sobre o Envelhecimento (1992), a Declaração Política e o Plano de Ação Internacional de Madri sobre o Envelhecimento (2002), bem como os instrumentos regionais, tais como a Estratégia Regional de Implementação para a América Latina e o Caribe do Plano de Ação - 3 - Internacional de Madri sobre o Envelhecimento (2003), a Declaração de Brasília (2007), o Plano de Ação da Organização Pan-Americana da Saúde sobre a Saúde dos Idosos, Incluindo o Envelhecimento Ativo e Saudável (2009), a Declaração de Compromisso de Port of Spain (2009) e a Carta de San José sobre os direitos do idoso da América Latina e do Caribe (2012); World Report on Ageing and Health (2015) e ainda toda a legislação brasileira que assegura a Rede de Serviços de Prevenção, Assistência e Promoção à Saúde da Pessoa Idosa e que no momento emergencial necessita ser articulada, para adotar medidas de formação e capacitação da Rede de Serviços voltadas às Pessoas Idosas, para prevenir e enfrentar as consequências ocasionadas pela pandemia do novo corona vírus;

Considerando as taxas de transmissão e de letalidade da Covid-19 na população idosa do mundo e no Brasil;

Considerando que a pandemia da Covid-19 pode oferecer negligência e abandono aos mais vulneráveis;

Considerando que a população idosa institucionalizada é ainda mais vulnerável aos agentes biológicos do tipo do vírus causador da Covid-19 em razão do grau de fragilidade e de comorbidades por doenças crônicas;

Considerando a necessidade de ofertar cuidados integrais a esta população, inclusive os cuidados paliativos;

Considerando que a população idosa residente em Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPI), credenciadas ao Sistema Único de Assistência Social – SUAS, chega a 78.000 pessoas, e que o total de pessoas institucionalizadas, caso mantenha o índice de 1% da população idosa geral, deve alcançar cerca de 300.000 brasileiros;

Considerando o vínculo das ILPIs à Política Nacional de Assistência Social;

Considerando a não obrigatoriedade de profissionais de saúde atuando nas ILPIs;

Considerando a escassez de recursos financeiros em ILPIs filantrópicas, e mesmo entre algumas de caráter privado que atendem a populações desfavorecidas; Considerando as normas emitidas pelos órgãos da Assistência Social, da Saúde e das Sociedades Científicas;

Considerando a Audiência Pública promovida pela Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa da Câmara dos Deputados, no último dia 7 de abril de 2020; 7

Considerando o respeito ao direito fundamental à vida, a absoluta necessidade de minimizar o contágio e a disseminação da Covid-19 entre os moradores, profissionais e cuidadores de ILPIs, alguns participantes da teleconferência da Câmara Federal do dia 03 de abril de 2020 se organizaram em grupos de trabalho para propor orientações emergenciais e seus respectivos financiamentos para os gestores públicos, a sociedade, os conselhos de defesa de direitos dos idosos, os conselhos de políticas públicas, os órgãos profissionais de classe, os mantenedores, proprietários, profissionais, familiares e residentes de ILPIs.

Este documento visa, assim, subsidiar a Comissão de Defesa dos Direitos do Idoso da Câmara Federal no enfrentamento emergencial da pandemia da Covid-19, com ênfase para as instituições de acolhimento. Ele estará dividido em seções que incluem os diferentes eixos de atuação das instituições de acolhimento no enfrentamento da Covid-19 (Figura1), seguido por outras seções: Sínteses das Boas Práticas em ILPI, Questões jurídicas de interesse e Do Financiamento.

Na integra site abaixo


bottom of page