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Marcos legais na Proteção dos Direitos Humanos da Pessoa Idosa  e em  Situação De Riscos e Desastres 

– Percentuais de população idosa residente em áreas de riscos de desastres no Brasil, por estado federativo, com base no Censo Sociodemográfico de 2010


Marcos legais na Proteção dos Direitos Humanos da Pessoa Idosa  e em  Situação De Riscos e Desastres

 

O Brasil país continental com biomas tão diversos, tem sido afetados com o aumento a riscos e desastres naturais de grandes proporções todos os anos, seja por deslizamento de terra, por inundações, escassez de água como as grandes secas em vários estados afetando principalmente a população que se encontra em vulnerabilidades, dentre eles, cada vez mais as pessoas idosas.

Dados da  Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua indicava que no Brasil em 2021 o número de pessoas idosas era de 31,23 milhões, representando representam 14,7% da população do país (Pnad Contínua 2022)  teve um aumento de 39,8% nos últimos nove anos.

A cada ano o número de pessoas idosas aumentam significativamente, principalmente as com mais de 80 anos.

Embora direitos humanos das pessoas idosas estejam assegurados por marcos legais internacionais e nacionais ,na maioria das vezes não são observados e nem respeitados.

Marcos legais:

1948- Organizações das Nações Unidas, 10 de dezembro de 1948 Paris – ONU

1982- Primeira Assembleia Geral  Mundial das Nações Unidas ,sobre o Envelhecimento, 1982 ,Viena, Áustria

1988 - Constituição da República Federativa Do Brasil de 1988, art. 230

1991 - Assembleia Geral das Nações Unidas, 16 de dezembro 1991  - resolução 46/91

1994 - Política  Nacional do Idoso - Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de  1994.

1996 - Programa Nacional do Direitos Humanos – Decreto nº 1.904 de 13 de maio de 1996.

2002 - Segunda Assembleia Mundial sobre o Envelhecimento, Madri de 8 a 12 de abril de 2002. Dois documentos fundamentais:

 Declaração Política e  Plano Internacional de Ação de Madri sobre o Envelhecimento, 2002.

2003 – Estatuto do Idoso – Lei nº 10.741 de 1 de outubro de 2003.

2012 - Portaria Interministerial nº2 de 6 dezembro de 2012 ,institui o Protocolo Nacional Conjunto para Proteção Integral a Crianças e Adolescentes, Pessoas Idosas e Pessoas com  Deficiência em Situação de Riscos e Desastres

2015 - Convenção Interamericana Sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos – OEA, 9 de junho de 2015 ,Washington, D.C,EUA

2023 – Portaria nº  218, de  10 de abril de  2023 - Institui o Protocolo de Atuação do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania em Situação de

Riscos e Desastres.                                            


         Plano de ação internacional contra o envelhecimento, ONU, Madrid 2002

 

TEMA 8: Situações de emergência

 54. Nas situações de emergência, como desastres naturais e outras situações de emergência humanitária, os idosos são especialmente vulneráveis, e isso deve ser reconhecido, já que podem estar isolados de sua família e amigos e, por isso, têm mais dificuldade para conseguir alimento e abrigo. Podem ter também que assumir a responsabilidade principal na prestação de cuidados. Os governos e os organismos de socorro humanitário devem reconhecer que os idosos podem ajudar em situações de emergência e promover a reabilitação e a reconstrução.

55. Objetivo 1: Igualdade de acesso de pessoas idosas à alimentação, à moradia, à assistência médica e a outros serviços durante e depois de desastres naturais e outras situações de calamidade pública.

Medidas:

 a) Adotar medidas concretas para proteger e ajudar aos idosos que se encontram em situações de conflito armados e ocupação estrangeira;

b) Instar os governos a proteger, assistir e prestar assistência humanitária e assistência de emergência de caráter humanitário a idosos desabrigados de acordo com as resoluções da Assembleia Geral;

c) localizar e identificar os idosos nas situações de emergência e cuidar que se leve em conta suas contribuições e fatores de vulnerabilidade nos relatórios de avaliação das necessidades;

 d) criar consciência no pessoal dos organismos de socorro das questões de saúde e estado físico próprios de idosos e das formas de adequar a suas necessidades básicas o apoio que se preste;

e) procurar garantir a existência de serviços adequados e que os idosos a eles tenham acesso físico, assim como que participem no planejamento e prestação dos serviços, quando for o caso;

f) reconhecer que refugiados idosos de diferentes origens culturais e que envelhecem em novos ambientes não familiares costumam estar especialmente necessitados de redes sociais e apoio adicional, e procurar garantir que tenham acesso físico a esses serviços;

g) referir-se expressamente à assistência a idosos nos planos de emergência nos casos de desastre e elaborar diretrizes nacionais de modo que incluam a preparação para os casos de desastre, a capacitação de operadores de emergência e disponibilidade de bens e serviços;

h) ajudar os idosos a restabelecer seus vínculos familiares e sociais e a superar o stresse pós-traumático;

 i) estabelecer mecanismos, após a ocorrência de desastres, para impedir a exploração financeira de idosos por oportunistas, com fins fraudulentos;

j) sensibilizar sobre abusos físicos, psicológicos, sexuais ou financeiros que possam sofrer em situações de emergência, dando especial atenção aos riscos particulares que correm as mulheres e proteger nesse sentido os idosos;

 k) incentivar a inclusão de refugiados idosos de maneira mais específica em todos os aspectos do planejamento e execução de programas, entre outros meios, ajudando as pessoas ativas a serem mais independentes e promovendo o aprimoramento das iniciativas comunitárias de assistência a pessoas mais velhas;

 l) aumentar a cooperação internacional em aspectos como a distribuição da carga e da coordenação da assistência humanitária a países atingidos por desastres naturais e outras situações de emergência humanitária posteriores aos conflitos, de modo que promovam a recuperação e o desenvolvimento a longo prazo.

 56. Objetivo 2: Possibilitar que as pessoas idosas contribuam mais para restabelecimento e a reconstrução das comunidades e do contexto social depois das situações de emergência.

 Medidas:

 a) Incluir os idosos na prestação de socorro comunitário e nos programas de reabilitação, inclusive definindo os grupos de idosos vulneráveis e lhes prestando assistência;

 b) reconhecer o potencial de idosos como líderes da família e da comunidade no tocante a educação, comunicação e solução de conflitos;

c) ajudar idosos a restabelecer sua autonomia econômica mediante projetos de reabilitação que incluam geração de renda, programas educativos e atividades ocupacionais, levando em conta as necessidades especiais de mulheres idosas;

d) proporcionar assessoria jurídica e informação a idosos desabrigados e fora de suas terras e outros meios de produção e bens pessoais;

 e) dar atenção especial a idosos nos programas e meios de assistência humanitária oferecida em situações de desastre natural e outras situações de emergência humanitária;

 f) intercambiar e aplicar, segundo necessário, as lições tiradas das práticas em que se têm utilizado com êxito contribuições de idosos após as situações de emergência. 

 

Convenção Interamericana Sobre a Proteção dos Direitos Humanos Dos Idosos

(9 de junho de 2015)


Artigo 29  Situações de risco e emergências humanitárias

“ Os Estados Partes tomarão todas as medidas específicas que sejam necessárias para garantir a integridade e os direitos do idoso em situações de risco, inclusive situações de conflito armado, emergências humanitárias e desastres, em conformidade com as normas de direito internacional, em particular do direito internacional dos direitos humanos e do direito internacional humanitário. Os Estados Partes adotarão medidas de atenção específicas às necessidades do idoso na preparação, prevenção, reconstrução e recuperação em situações de emergência, desastres ou conflitos. Os Estados Partes propiciarão que o idoso interessado participe nos protocolos de proteção civil em caso de desastres naturais”

 

Conferências Mundiais sobre Prevenção de Desastres Naturais

 

1994 - Ocorre a 1ª Conferência Mundial sobre Prevenção de Desastres Naturais na cidade de Yokohama, no Japão.

1999 - Lançamento da Década Internacional para Redução de Desastres Naturais (IDNDR, na sigla em inglês), quando a ONU passou a fazer recomendações sobre a importância da criação de redes associativas interdisciplinares para a investigação integrada e aplicada em todos os campos relacionados com a gestão do risco.

2000-  As Nações Unidas estabelecem a Estratégia Internacional para Redução de Desastres (UNISDR, na sigla em inglês) como uma forçatarefa e uma secretaria sob a autoridade direta do Subsecretário-Geral para Assuntos Humanitários, definindo o Dia Internacional para Redução de Desastres para segunda quarta-feira de outubro.

 2015 - A 3ª Conferência Mundial para Redução de Riscos de Desastres validou o Marco de Sendai. Ambos os acordos, tanto o Marco de Ação  de Hyogo quanto o Marco de Sendai, reforçam a importância do aprimoramento do trabalho técnico e científico sobre a RRD e sua mobilização por meio da coordenação de redes existentes e de institutos de pesquisa científica em todos os níveis e regiões. O Marco de Sendai está vigente até o ano de 2030.

O Marco de Sendai propõe quatro prioridades a serem trabalhadas até 2030:

-Compreensão do risco de desastres;

-Investimento na redução do risco de desastres para a resiliência;

-Fortalecimento da governança para gerenciar o risco de desastres;

-Melhoria na preparação para desastres para uma resposta efetiva e “reconstruir melhor” (Build Back Better) na recuperação,

reabilitação e reconstrução

 

“Protocolo Nacional Conjunto para Proteção Integral a Crianças e Adolescentes, Pessoas Idosas e Pessoas com  Deficiência

em Situação de Riscos e Desastres”

(Portaria Interministerial nº2 de 6 dezembro de 2012) 

 

Através de um comitê composto por órgãos do Poder Executivo Federal:

 Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, que o coordenou; Ministério da Integração Nacional; Casa Civil e Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; Ministério da Saúde; Ministério da Justiça; Ministério da Defesa; e Ministério da Educação e participação dos Estados, Distrito Federal e Municípios de forma voluntária por meio de termo de adesão.

 A gestão de risco de desastres tem como marco a Lei nº 12.608de 10 abril de 2012, que disciplinou a gestão das áreas de risco em todo o País, distribuindo competências entre os entes órgãos federativos no  Capítulo I  :

“Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC, dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC e o Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil - CONPDEC, autoriza a criação de sistema de informações e monitoramento de desastres e dá outras providências.

Parágrafo único. As definições técnicas para aplicação desta Lei serão estabelecidas em ato do Poder Executivo federal.

Art. 2º É dever da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios adotar as medidas necessárias à redução dos riscos de desastre. (Regulamento)

§ 1º As medidas previstas no caput poderão ser adotadas com a colaboração de entidades públicas ou privadas e da sociedade em geral.

§ 2º A incerteza quanto ao risco de desastre não constituirá óbice para a adoção das medidas preventivas e mitigadoras da situação de risco...”

Os estados que aderiram ao protocolo foram: AP, BA, DF, ES, GO, MA, MG, MS, PB, RS e SP e as cidades de Campinas, São Paulo e Jaboatão dos Guararapes em Pernambuco

  

 

Protocolo de Atuação do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania em Situação de Riscos e Desastres

(Portaria nº  218, de  10 de abril de  2023)

 

 Art. 1º Fica instituído o Protocolo de Atuação do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDHC) em Situações de Riscos e Desastres.

Art. 2º A atuação do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, pautada por este protocolo, acompanha as ações coordenadas pelo Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPEDEC) e tem como princípio orientador o Protocolo Nacional Conjunto para Proteção Integral a Crianças e Adolescentes, Pessoas Idosas e Pessoas com Deficiência em Situação de Riscos e Desastres, instituído pela Portaria Interministerial nº 2, de 6 de dezembro de 2012. Parágrafo único. A representação do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania no Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil é coordenada pela Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos.

Art. 3º Cabe à Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos e à Assessoria Especial de Educação e Cultura em Direitos Humanos articular a formação de integrantes do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania em promoção e defesa dos direitos humanos em atuação de riscos e desastres. Parágrafo único. As áreas do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania deverão designar servidores ou servidoras para serem submetidos à formação em atendimento de emergência em desastres e que poderão ser convocados para compor a Comitiva MDHC que fará o acompanhamento in loco. [...]

 

Lei 12.608/2012, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC, dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC e o Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil - CONPDEC, autoriza a criação de sistema de informações e monitoramento de desastres e dá outras providências.

Parágrafo único. As definições técnicas para aplicação desta Lei serão estabelecidas em ato do Poder Executivo federal.

Art. 2º É dever da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios adotar as medidas necessárias à redução dos riscos de desastre. (Regulamento)

§ 1º As medidas previstas no caput poderão ser adotadas com a colaboração de entidades públicas ou privadas e da sociedade em geral.

§ 2º A incerteza quanto ao risco de desastre não constituirá óbice para a adoção das medidas preventivas e mitigadoras da situação de risco.

 

Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil tem amparo legal da Lei 12.608/2012, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil.

Conforme dispõem artigos 7º, 8°, inciso XI e 22, § 2°, inciso II e § 6° desta Lei é competência do município a elaboração do Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil, além da realização de audiência pública e simulados.



Importância dos biomas brasileiros e os impactos diante a riscos e desastres

 

Amazônia

Grupos: Indígenas, quilombolas, extrativistas, pescadores artesanais, assentados, ribeirinhos e agricultores familiares.

Exposição: risco de fogo/seca prolongadas/extremos de chuvas; forte dependência da biodiversidade e dos serviços ecossistêmicos relacionados; risco de inundações e o aumento do fenômeno de terras caídas; mudança na fenologia de espécies domesticadas e nativas, dependência da qualidade dos solos.

Alguns possíveis impactos: redução dos estoques pesqueiros; comprometimento dos meios de sobrevivência; comprometimento de bens materiais; aumento de vetores de doenças devido ao aumento de temperatura; aumento dos casos de intoxicação e doenças pulmonares pela inalação de fumaça oriunda de incêndios e queimadas.

 

Cerrado

Grupos: Extrativistas, quilombolas, indígenas, ciganos, agricultores familiares, assentados da reforma agrária e pessoas em situação de rua.

Exposição: Eventos de chuvas extremas; ocorrência de deslizamentos e enchentes urbanas mais intensas, afetam as populações que moram em áreas de risco;

ocorrência de períodos de estiagem mais prolongados; aumento do risco de incêndios e queimadas; ameaça aos remanescentes florestais, às espécies endêmicas e/ou em perigo de extinção.

Possíveis impactos: comprometimento da agricultura extensiva e a familiar, prejudicando atividades de subsistência e as culturas da soja, cana-de-açúcar, algodão

e a produção de commodities em geral e alimentos. O ar seco e queimadas decorrentes podem incrementar a quantidade de doenças respiratórias.

 

Caatinga

Grupos: Quilombolas, agricultores familiares, indígenas, extrativistas, pescadores artesanais, coletores, pessoas em situação de rua, ciganos.

Exposição: Cenários mais quentes e secos no semiárido do Nordeste projetados pelos modelos climáticos apontam para uma possível aridização desta região, secas mais intensas. Baixa cobertura vegetal. Áreas suscetíveis a extremos climáticos de seca

Possíveis impactos: mudança do clima apontam para uma substituição da vegetação  atual por uma vegetação ainda mais árida; é provável que haja uma diminuição dos

níveis dos açudes ameaçando o abastecimento e a saúde das populações locais.  Espera-se, também, impactos na agricultura de subsistência especialmente a

agricultura de sequeiro; comprometendo a produtividade agrícola e ameaçando  a segurança alimentar. O clima mais quente e seco poderia levar a população

a migrar para as grandes cidades da região ou para outras regiões, gerando ondas de “refugiados ambientais”.

Mata Atlântica

Grupos: Indígenas, extrativistas, pescadores artesanais, ciganos, agricultores familiares,  pessoas em situação de rua, quilombolas. Nesta região vivem72% da população brasileira.

( Fonte: : Agência Senado /Fundação  SOS Mata Atlântica)

Exposição: Riscos de enchentes, deslizamentos de terra e aumento do nível do mar.Alta densidade populacional na região costeira. O bioma é marcado por uma geografia acidentada que favorece a ocorrência de deslizamentos e de eventos de inundação. Risco de aumento das secas e da duração dos períodos de estiagens.

Possíveis impactos: Novos furacões poderão atingir a costa sul do Brasil (exemplo Furacão Catarina). A extensão da estação seca poderá afetar o balanço hidrológico

regional, comprometendo atividades humanas, como provisão de água para agricultura e para geração de energia, a produção de alimentos. Poderá aumentar a ocorrência de enchentes, deslizamentos e alagamentos por conta de extremos de chuva que podem provocar perdas econômicas e de vidas.

 

Pantanal

Grupos: Pescadores artesanais, ribeirinhos, populações indígenas, assentados da reforma agrária e agricultores familiares.

Exposição: Temperaturas mais altas, queimadas, escassez de chuvas, geografia plana e de baixo relevo, com propensão a inundações.

Possíveis impactos: os extremos da seca, as queimadas 6% do bioma consumida pelo fogo tem impactos na fauna, flora, além dos impactos da fumaça na saúde humana (Fonte G1).

 

Pampa

Grupos: Agricultores familiares, assentados, moradores de rua, indígenas.

Exposição: Algumas áreas já enfrentam processos de desertificação; alterações e mudança do uso do solo podem aumentar a vulnerabilidade à secas. Aumento dos

extremos climáticos, com ondas de calor e de frio intensas e frequentes. Verões secos e quentes. Chuvas concentradas e intensas. Aumento dos períodos de estiagem.

Aumento da velocidade de ventos e possibilidade de ocorrência de furacões.

Possíveis impactos: Com temperaturas mais altas e extremas em curto espaço, pode aumentar o números de doenças associadas. As chuvas intensas podem

aumentar o risco de enchentes e deslizamentos, podendo afetar as populações que moram em morros desmatados, e aquelas moradoras de bairros mais pobres e com menos infraestrutura; o calor excessivo e o ar mais seco podem causar a salinização do solo em áreas já afetadas pelo reflorestamento de Pinus e eucaliptos”.(Fonte: Estratégia de Povos e Populações Vulneráveis- Plano Nacional de Adaptação à Mudança do Clima)


Ao estabelecermos um parâmetro entre locais de risco de desastres naturais as pessoas idosas são as que mais tem seus direitos humanos violados. Grande parte dos desastres naturais são tragédias anunciadas, e quando nos referíamos as pessoas idosas, os dados do IBGE (2010) e CMADEN, tem mapeado  áreas onde concentram maior números de pessoas idosas  em áreas de riscos e desastres.


Com o aumento da violação de direitos das pessoas idosas principalmente as em situação de  vulnerabilidade e descriminação múltiplas, antes, durante e pós desastres naturais, a Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa, vê a necessidade da reativação e ou criação de comitê Ministerial, Distrital, Estaduais, Municipais, criar novas ações com base na Portaria Interministerial nº2 de 6 dezembro de 2012, com o foco nos direitos humanos das Pessoas Idosas em Situação de Riscos e Desastres e na Portaria.

 

Proteção e Defesa Civil





Prevenção

Por meio de ações de prevenção, a probabilidade de ocorrência de impactos negativos oriundos de um desastre é reduzida. As ações de prevenção podem envolver ações estruturais, como a construção de uma represa ou muro de contenção, ou não estruturais, como a regulamentação sobre o uso do solo que não permita o estabelecimento de assentamentos em zonas de risco elevado.


 Mitigação

 Dependendo da situação física, social, econômica e ambiental da área delimitada para a ação, nem sempre é possível evitar por completo a ocorrência de determinados desastres e suas consequências. Para essas situações, as tarefas preventivas acabam por transformar-se em ações mitigatórias. Essas ações não impedem a ocorrência e os danos dos desastres, no entanto provocam sua minimização.


 Preparação

 Seu objetivo principal é o de desenvolver capacidades necessárias para gerenciar, de forma eficiente e eficaz, todos os tipos de emergências, desde a resposta inicial até a completa recuperação sustentável da área afetada pelo desastre. A preparação inclui, por exemplo, atividades como o desenvolvimento de planos de contingências, reserva de equipamentos, suprimentos, estruturas e veículos, ações de logística humanitária, desenvolvimento de rotinas para a comunicação de riscos, treinamentos, exercícios simulados de campo, etc. 

 

Resposta

 A resposta ocorre em atendimento a um desastre, desde o seu impacto até o momento em que a emergência chega ao fim, para então dar início ao processo de recuperação. Está organizada em ações de socorro, assistência humanitária e restabelecimento. Refere-se às ações para o primeiro atendimento às vítimas, além de providências para o restabelecimento dos serviços essenciais e instalações de estruturas temporárias.

 

Recuperação

 A recuperação representa ações de caráter definitivo destinadas a reconstruir o cenário destruído pelo desastre. Elas incluem a restauração e o melhoramento das plantas, instalações, meios de sustento e das condições de vida das comunidades afetadas pelos desastres. Para isso, são realizadas ações de realocação da população que vivia em áreas de risco, com políticas públicas de habitação e urbanização, recuperação de áreas degradadas e de serviços públicos básicos.       Marco de Sendai, trabalha o conceito de “Reconstruir Melhor que antes”, que significa garantir estruturas físicas mais resistentes que as anteriores, aos impactos de novos desastres, por exemplo.(Fonte: SC RESILIENTE- Governo do Estado de Santa Catarina/Defesa Civil/ UFSC)

“As políticas e práticas para a gestão do risco de desastres devem ser baseadas em uma compreensão clara do risco em todas

as suas dimensões de vulnerabilidade, capacidade, exposição de pessoas e bens, características dos perigos e meio ambiente.

Tal conhecimento pode ser aproveitado para realizar uma avaliação de riscos pré-desastre, para prevenção e mitigação e para

o desenvolvimento e a implementação de preparação adequada e resposta eficaz a desastres”. Marco de Sendai (UNISDR, 2015, p. 10).

 

 

 

 

  


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